COTIDIANO

Prazo para munícipes regularizarem imóveis na capital termina no fim de março

Publicada em 22/02/2021 às 10h50

Por Cristina Braga com informações da Câmara Municipal de SP

Os munícipes da cidade de São Paulo têm até 31 de março deste ano para solicitar o Certificado de Regularização Imobiliária. A regulamentação, atualizada pela Lei n° 17. 346, está em vigor na capital paulista desde o início de 2020. A norma permite a anistia de imóveis construídos ou reformados até julho de 2014, antes da última revisão do último PDE (Plano Diretor Estratégico), quando foram atualizadas as regras do desenvolvimento urbanístico do município.

A estimativa do Executivo Municipal é anistiar 750 mil imóveis, entre residenciais e comerciais.

No total, estão contempladas na lei quatro categorias de declaração – Regularização Automática, Regularização Declaratória Simplificada, Regularização Declaratória e Regularização Comum.

Regularização Automática

A lei prevê a regularização automática de imóveis residenciais de baixo e médio padrão (categorias R, R1 e R2h) isentos do pagamento de IPTU em 2014. O valor venal atualizado não pode ultrapassar R$ 160 mil.  Neste caso, os proprietários irão receber a documentação de regularidade em casa.

Regularização Declaratória Simplificada

Para os imóveis de uso residencial (R1 e R2h) com área total de até 500 m², será adotado o procedimento Declaratório Simplificado. Para esta modalidade, o munícipe precisa preencher as informações indicadas e fazer o upload das peças gráficas no Portal de Licenciamento da Prefeitura de São Paulo. Os documentos solicitados devem ser apresentados e assinados por um profissional habilitado.

Regularização Declaratória

A Regularização Declaratória será aplicada para os imóveis residenciais unifamiliares (R1 e R2h), residências multifamiliares horizontais e verticais (R2h e R2v – até 10 m de altura e 20 unidades), além das edificações destinadas à HIS (Habitação de Interesse Social) e HMP (Habitação de Mercado Popular) da Administração Pública Direta e Indireta.

A modalidade também está prevista para as edificações de uso misto, comércio, escritórios, pousadas e locais de culto. Todas as edificações enquadradas na Regularização Declaratória devem ter no máximo 1.500 m² de área construída (conforme Art. 6º da Lei nº17.202/2019 e Art. 11º do Decreto nº 59.164/2019).

O interessado deverá protocolar, por meio eletrônico, o formulário de regularização e apresentar os documentos solicitados com a assinatura de um responsável técnico.

Regularização Comum

A regularização na categoria Comum será aplicada para as demais construções não contempladas nas modalidades anteriores, além das edificações de diferentes tipos de uso e com área construída acima de 1.500 m². A regularização dependerá da apresentação de documentos e da análise da Prefeitura de São Paulo. As peças gráficas devem ser assinadas por um profissional habilitado.

Para os imóveis com mais de 1.500 m² construídos, os proprietários terão de seguir as normas estabelecidas no Código de Obras da cidade. Neste caso, é necessário pagar a taxa de outorga para a área excedente construída.

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